Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 10 · Entidades habilitadas
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1274
Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 10 (Entidades habilitadas) Estão habilitadas a exercer as actividades a que se refere a presente Lei as seguintes entidades: a ) as instituições de crédito e sociedades financeiras e operadores de mi - crofinanças com sede em Moçambique; b ) as sucursais de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro.