Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 10 · Entidades habilitadas

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1274

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Artigo 10 (Entidades habilitadas) Estão habilitadas a exercer as actividades a que se refere a presente Lei as seguintes entidades: a ) as instituições de crédito e sociedades financeiras e operadores de mi - crofinanças com sede em Moçambique; b ) as sucursais de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro.
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