Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 11 · Verdade das firmas ou denominações
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1275
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Artigo 11 (Verdade das firmas ou denominações) 1. Só as instituições de crédito, sociedades financeiras e operadores de mi - crofinanças podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar, no exercício da sua actividade, expressões que sugiram actividade própria daqueles, designadamente "banco", "banqueiro", “microbanco” , "de cré - dito", “microcrédito” , "de depósitos", "locação financeira", "leasing" e "factoring” , “corretoras de valores mobiliários” , “banca participativa” , “fi - nanças participativas” , “janela de banca participativa” ou outras similares que denotem o exercício da sua actividade. 2. As referidas expressões são sempre usadas de forma a não induzirem o pú - blico em erro quanto ao âmbito das operações que a entidade em causa possa praticar.