Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 103 · Crédito a detentores de participações qualificadas
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1314
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Artigo 103 (Crédito a detentores de participações qualificadas) 1. O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que directa ou indirectamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito ou sociedade financeira e a sociedade que essa pessoa directa ou indirectamente domine, ou que com ela esteja numa relação de grupo, não pode exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10% dos fundos próprios da instituição. 2. O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de par - ticipações qualificadas e a sociedades referidas no número 1 do presente artigo não pode exceder, em cada momento, 30% dos fundos próprios da instituição de crédito ou sociedade financeira. 3. As operações referidas nos números 1 e 2 do presente artigo, dependem da aprovação por maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos membros do órgão de administração e de parecer favorável do órgão de fiscalização da instituição de crédito ou sociedade financeira. 4. O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito e sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que se en - contrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade in - cluída no mesmo perímetro de supervisão. 5. Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modali - dade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que directa ou indirec - tamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito ou sociedade financeira que essa pessoa directa ou indirectamente domine, assim como às entidades por elas participadas, são discriminados no rela - tório anual da instituição de em causa.