Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 104 · Crédito a membros dos órgãos sociais
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1315
Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 104 (Crédito a membros dos órgãos sociais) 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer directa quer indirectamente, aos membros dos seus órgãos sociais nem a sociedades ou outros entes colec - tivos por eles directa ou indirectamente dominados. 2. Presume-se o carácter indirecto da concessão de crédito quando o benefi - ciário seja cônjuge, parente até ao 2.º grau ou afim em 1.º grau de algum dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma socie - dade directa ou indirectamente dominada por alguma daquelas pessoas. 3. Para efeitos do presente artigo, é equiparada à concessão de crédito a aqui - sição de partes de capital em sociedades ou outros entes colectivos refe - ridos nos números anteriores. 4. Ressalvam-se do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, as opera - ções de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal. 5. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplica às ope - rações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito e sociedades financeiras que se encontrem incluídas no pe - rímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a insti - tuição em causa. 6. Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem participar na apreciação nem decisão das operações de concessão de cré - dito a sociedades ou outros entes colectivos, não incluídos no número 1 do presente artigo, de que sejam gestores ou em que detenham partici - pações qualificadas, exigindo-se em todas estas situações a aprovação de pelo menos dois terços dos membros do órgão de administração e o pa - recer favorável do órgão de fiscalização. 7. As instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito só podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, quer às entidades que nelas, directa ou indirectamente, detenham par - ticipações qualificadas, quer às entidades onde detenham participações qualificadas, nos termos e condições fixados pelo Banco de Moçambique.