Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 105 · Outras operações
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1316
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Artigo 105 (Outras operações) Os membros dos órgãos sociais, os directores e outros empregados, os consultores e mandatários das instituições de crédito e sociedades finan - ceiras são considerados entidades correlacionadas, não podendo intervir na apreciação e decisão das operações em que sejam directa ou indirectamente interessados os próprios, seus cônjuges, parentes até ao 2.º grau ou afins em 1.º grau, sociedades ou outros entes colectivos que uns ou outros directa ou indirectamente dominem.