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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 106 · Sistemas de governação

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1316

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Artigo 106 (Sistemas de governação) 1. Os órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito e so - ciedades financeiras definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respectivas competências, pela aplicação de sistemas de governação que ga - rantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de fun - ções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses. 2. Na definição dos sistemas de governação, compete aos órgãos de adminis - tração e de fiscalização, no âmbito das respectivas funções: a ) assumir a responsabilidade pela instituição, aprovar e fiscalizar a im - plementação dos objectivos estratégicos, da estratégia de risco e do go - verno interno da mesma; b ) assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação fi - nanceira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumpri - mento da legislação e regulamentação aplicáveis à instituição; c ) supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco de Moçambique; d ) acompanhar e controlar a actividade da direcção de topo. 3. O conselho de administração, atendendo à dimensão, organização in - terna, natureza, âmbito e complexidade das actividades da instituição ou perfil de risco, deve criar comités especializados necessários à adequada execução do seu mandato, nomeadamente, comité de auditoria, comité de gestão de risco, comité de gestão de activos e passivos, comité de no - meações e comité de remunerações. 4. Para assegurar a eficácia dos seus sistemas de governação, a instituição deve ter na sua organização, no mínimo, as seguintes funções: a ) auditoria interna; b ) compliance; c ) gestão de riscos. 5. Os órgãos de administração e de fiscalização devem acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia dos sistemas de governação da instituição, no âmbito das respectivas competências, bem como tomar e propor as me - didas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detectadas. 6. O Banco de Moçambique regulamenta, por Aviso, o estabelecido no pre - sente artigo.
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