Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 108 · Política de remuneração
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1318
Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 108 (Política de remuneração) 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem definir a polí - tica de remuneração aplicável aos colaboradores, incluindo os benefícios discricionários de pensão. 2. A política de remuneração abrange as seguintes categorias de colabo - radores: a ) membros dos órgãos de administração e de fiscalização; b ) direcção de topo; c ) responsáveis pela assumpção de riscos; d ) responsáveis pelas funções de controlo; e ) colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que o previsto para as categorias referidas nas alíneas a ), b ) ou c ), desde que as respectivas actividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco da instituição. 3. O órgão de administração ou o comité de remunerações, se existente, deve submeter anualmente à aprovação da assembleia geral a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos na alínea a ), do nú - mero 2 do presente artigo. 4. O órgão de administração aprova e revê periodicamente a política de re - muneração respeitante aos colaboradores referidos nas alíneas b ) a e ), do número 2 do presente artigo. 5. O Banco de Moçambique regulamenta, por Aviso os elementos da polí - tica de remuneração.