Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 12 · Requisitos
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1275
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Artigo 12 (Requisitos) 1. As instituições de crédito com sede em Moçambique devem satisfazer os seguintes requisitos: a ) corresponder a uma das espécies previstas na presente Lei; b ) adoptar a forma de sociedade anónima, com excepção das coopera - tivas de crédito que adoptam a forma prevista em legislação própria; c ) ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permi - tida, nos termos do artigo 5 da presente Lei; d ) ter capital social não inferior ao mínimo legal; e ) ter o capital social representado obrigatoriamente por acções nomina - tivas ou, tratando-se de cooperativas de crédito, títulos nominativos. 2. Para além dos requisitos previstos nas alíneas a ) e d ), do número 1 do pre - sente artigo, as sociedades financeiras com sede em Moçambique devem ter por objecto principal o exercício de uma ou mais actividades referidas nas alíneas b ) a h ), do número 1, do artigo 5 da presente Lei ou outra pre - vista na legislação aplicável. 3. Sempre que a situação o justifique, nomeadamente, tendo em atenção a respectiva dimensão e âmbito de implantação, mediante requerimento prévio dos proponentes, devidamente fundamentado, o Banco de Mo - çambique pode autorizar a constituição de microbancos com dispensa do requisito previsto na alínea b ), do número 1, do presente artigo. 4. O Regulamento da presente Lei pode fixar limites de detenção de partici - pações sociais em instituições de crédito e sociedades financeiras.