Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 110 · Dever de divulgação na página de Internet

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1319

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Artigo 110 (Dever de divulgação na página de Internet) 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras que mantenham uma página de Internet devem fazer constar da mesma informação que ex - ponha o cumprimento das normas sobre governação da sociedade, bem como das normas que disponham sobre políticas relativas às exigên - cias de idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e indepen - dência dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização. 2. O Banco de Moçambique fixa, por Aviso, o conteúdo, o grau de detalhe e a forma de apresentação da informação a divulgar nos termos do número 1 do presente artigo.
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