Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 111 · Deveres de elaboração e apresentação

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1319

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Artigo 111 (Deveres de elaboração e apresentação) 1. Os bancos devem elaborar e apresentar ao Banco de Moçambique um plano de recuperação que identifique as medidas susceptíveis de serem adoptadas para corrigir tempestivamente uma situação de desequilíbrio financeiro ou o risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique al - guma das circunstâncias previstas no número 1 ou no número 3 do ar - tigo 119 da presente Lei. 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode exigir a apresentação de um plano de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua re - levância para o sistema financeiro nacional. 3. O Banco de Moçambique estabelece, por Aviso, os elementos informa - tivos que os planos de recuperação devem conter, bem como os procedi - mentos relativos à sua apresentação, manutenção e revisão.
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