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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 112 · Pressupostos do plano de recuperação

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1319

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Artigo 112 (Pressupostos do plano de recuperação) 1. O plano de recuperação deve ter em conta diversos cenários macroeco - nómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da instituição, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas. 2. O plano de recuperação deve ser aprovado pelo órgão de adminis - tração da instituição em causa antes de ser apresentado ao Banco de Moçambique. 3. O plano de recuperação deve ser revisto e, se necessário, actualizado pela instituição: a ) com uma periodicidade não superior a um ano; b ) após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídi - co-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à si - tuação financeira da instituição que possa ter um impacto relevante na sua execução; c ) quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na sua execução; d ) sempre que o Banco de Moçambique o solicite, com fundamento nas alíneas b ) ou c ) do presente número. 4. O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Moçam - bique e não confere a terceiros nem à instituição qualquer direito à execução das medidas aí previstas, nem a impede de, ao abrigo de uma decisão do respectivo órgão de administração notificada ao Banco de Mo - çambique em tempo útil: a ) tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação, in - dependentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes; b ) abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação, se tal se revelar desadequado face às circunstâncias concretas.
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