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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 113 · Obrigações simplificadas

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1320

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Artigo 113 (Obrigações simplificadas) 1. O Banco de Moçambique pode estabelecer que determinadas instituições estejam sujeitas a obrigações simplificadas relativamente a certos aspectos do plano de recuperação, nomeadamente o respectivo conteúdo e a fre - quência da sua actualização. 2. Na determinação das obrigações simplificadas previstas no número 1 do pre - sente artigo, o Banco de Moçambique deve considerar cumulativamente os critérios referentes à natureza jurídica, estrutura accionista e importância sis - témica da instituição, salvaguardando o princípio da proporcionalidade. 3. O Banco de Moçambique pode revogar, a qualquer momento, a decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativas a certos aspectos do plano de recuperação.
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