Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 115 · Desadequação do plano de recuperação
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1322
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Artigo 115 (Desadequação do plano de recuperação) 1. Se a instituição não apresentar um plano de recuperação revisto ou se não corrigir adequadamente as deficiências ou os potenciais constrangi - mentos à sua execução, e não for possível corrigi-los através de alterações específicas nos termos do disposto no número 5 do artigo 114 da pre - sente Lei, o Banco de Moçambique exige à instituição que indique, no prazo que lhe fixar, as alterações que pode introduzir na sua actividade para corrigir aquelas deficiências e constrangimentos. 2. Se a instituição não apresentar as alterações no prazo fixado ou caso o Banco de Moçambique considere que aquelas não são adequadas, o Banco de Moçambique pode recomendar, sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição, a execução das medidas que considere necessárias, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou cons - trangimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua actividade, nomeadamente: a ) a redução do perfil de risco; b ) medidas tempestivas de reforço de fundos próprios; c ) a alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resi - liência das linhas de negócio estratégicas e funções críticas; d ) a revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organi - zação jurídico-societária, a estrutura de governo ou a estrutura opera - cional, ou as do grupo em que a instituição se insere; e ) a separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as actividades financeiras e as actividades não financeiras; f ) a restrição das actividades, operações ou rede de agências; g ) a redução do risco inerente às suas actividades, produtos e sistemas; h ) a comunicação de informação adicional ao Banco de Moçambique. 3. O disposto no número 1 do presente artigo não preclude a possibilidade de aplicação, pelo Banco de Moçambique, de qualquer medida de inter - venção correctiva prevista na Secção II do Capítulo VII.