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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 114 · Avaliação do plano de recuperação

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1321

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Artigo 114 (Avaliação do plano de recuperação) 1. O Banco de Moçambique avalia o plano de recuperação no prazo de 90 dias a contar da sua apresentação, tendo em vista aferir se foi cumprido o disposto no número 3, do artigo 111 e no artigo 112, ambos da presente Lei, bem como se é expectável que: a ) a execução dos mecanismos propostos possa razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição, tendo em conta as medidas preparatórias ou adoptadas por cada instituição; b ) o plano e as opções específicas nele contempladas possam ser execu - tados de forma rápida e eficaz em situações de esforço financeiro, evi - tando, ao máximo, efeitos adversos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras instituições a executar planos de recuperação em simultâneo. 2. Ao avaliar o plano de recuperação, o Banco de Moçambique toma em conta, nomeadamente, a adequação da estrutura de capital e de financia - mento da instituição relativamente ao grau de complexidade da sua es - trutura organizativa e do seu perfil de risco, e se o plano de recuperação contém medidas susceptíveis de afectar negativamente a resolubilidade da instituição. 3. O Banco de Moçambique pode determinar, a qualquer momento, a pres - tação de informações complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa. 4. Se o Banco de Moçambique considerar que existem deficiências signifi - cativas no plano de recuperação, designadamente a não inclusão ou in - completude de alguns dos elementos de informação exigíveis ou a in - clusão de indicadores concretos que não mereçam a sua concordância, ou constrangimentos significativos à execução do plano, notifica a ins - tituição desse facto e determina, ouvida a instituição, que esta apresente, no prazo de 60 dias, prorrogável por 30 dias, a pedido da instituição, um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou constran - gimentos serão resolvidos. 5. Caso o Banco de Moçambique considere, após análise das informações complementares prestadas pela instituição e do plano de recuperação re - visto apresentado nos termos do número 4 do presente artigo, que se mantêm deficiências ou constrangimentos significativos no plano, pode determinar à instituição a introdução, num prazo máximo de 30 dias, de alterações específicas que considere necessárias para assegurar o ade - quado cumprimento do objectivo subjacente à sua elaboração. 6. O prazo previsto no número 1 do presente artigo suspende-se enquanto não forem prestadas as informações complementares e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco de Moçambique refe - ridas nos números anteriores.
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