Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 85 · Relações e limites prudenciais
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1307
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Artigo 85 (Relações e limites prudenciais) 1. Compete ao Banco de Moçambique definir, por Aviso, as relações a ob - servar entre as rubricas patrimoniais e extrapatrimoniais e estabelecer li - mites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito e sociedades financeiras estejam autorizadas a praticar. 2. O Banco de Moçambique estabelece limites prudenciais diferenciados em função da espécie de instituição e/ou dos riscos inerentes à sua activi - dade, incluindo limites específicos para instituições cujo modelo de ne - gócio, aplicações, processos ou produtos se caracterizem como fintech. 3. Nos termos previstos no número 2 do presente artigo, o Banco de Mo - çambique estabelece limites prudenciais específicos para instituições de crédito e sociedades financeiras cuja actividade principal seja o fomento ou desenvolvimento da economia nacional. 4. O disposto no número 3 do presente artigo não é aplicàvel às instituições de crédito que exerçam a actividade de captação de depósitos.