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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 116 · Princípios

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1323

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Artigo 116 (Princípios) 1. Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições finan - ceiras, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema fi - nanceiro, o Banco de Moçambique pode adoptar as medidas previstas no presente capítulo, com o objectivo de garantir, essencialmente, a recu - peção da instituição em dificuldades, de modo a assegurar a continuação do exercício da sua actividade, uma vez sanadas aquelas dificuldades. 2. A aplicação das medidas previstas no presente capítulo está sujeita aos prin - cípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição, das regras legais e regula - mentares que disciplinam a sua actividade, bem como a gravidade das res - pectivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.
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