Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 117 · Aplicação das medidas
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1323
Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 117 (Aplicação das medidas) Na adopção das medidas previstas no presente capítulo, o Banco de Mo - çambique não se encontra vinculado a observar qualquer relação de prece - dência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo 116 da presente Lei, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo da verificação dos respectivos pressu - postos de aplicação.