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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 119 · Medidas de intervenção correctiva

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1325

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Artigo 119 (Medidas de intervenção correctiva) 1. O Banco de Moçambique pode exigir que as instituições que não cum - pram ou estejam em risco de não cumprir as normas que disciplinam a sua actividade adoptem, com carácter imediato, medidas ou acções neces - sárias para resolver a situação. 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, o Banco de Mo - çambique pode determinar a aplicação das seguintes medidas: a ) elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição, de um programa de acção que identifique e proponha soluções ca - lendarizadas, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir normas legais ou regulamentares que disci - plinem a sua actividade; b ) execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas es - tabelecidos no plano de recuperação ou a sua actualização; c ) exigência de detenção, pela instituição, de fundos próprios superiores aos estabelecidos por lei; d ) reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos da governação da sociedade, controlo interno e auto-ava - liação de riscos; e ) adopção de uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos em termos de requisitos de fundos próprios; f ) restrição ou limitação das actividades, operações ou redes de agências da instituição, ou recomendação de desinvestimento em actividades que apresentem riscos excessivos para a respectiva solidez; g ) redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas da instituição; h ) utilização dos lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios; i ) exigência de apresentação de um plano de reestruturação pela insti - tuição, nos termos do disposto no artigo seguinte; j ) restrição à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determi - nadas espécies de activos; k) restrição à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e da remuneração; l ) imposição de constituição de provisões especiais; m ) proibição ou limitação do pagamento de juros ou dividendos; n ) limitação da remuneração variável em termos de percentagem dos lu - cros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios; o ) imposição de requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez; p ) imposição de requisitos específicos de liquidez, nomeadamente restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre activos e passivos; q ) exigência de divulgações adicionais; r ) sujeição de certas operações ou certos actos à prévia aprovação do Banco de Moçambique; s ) exigência de apresentação de um plano para a negociação da reestrutu - ração da dívida com os respectivos credores, de acordo com o plano de recuperação, se aplicável; t ) realização de uma auditoria a toda a actividade da instituição ou parte desta, por entidade independente designada pelo Banco de Moçam - bique, a expensas da instituição; u ) convocação, pelo presidente da mesa da assembleia geral, de uma as - sembleia geral com determinada ordem do dia, ou, em caso de incum - primento dessa determinação, convocação de assembleia geral pelo Banco de Moçambique; v ) alteração das estruturas funcionais da instituição, nomeadamente, re - comendando a eliminação ou alteração de cargos de direcção de topo ou a cessação da afectação a esse cargo aos respectivos titulares; w ) exigência de realização de contactos, pela instituição, com possíveis ad - quirentes dos seus direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição, ou da titu - laridade das acções ou outros títulos representativos do seu capital social; x ) alteração da estratégia de gestão da instituição. 3. Para efeitos da apreciação do risco previsto no número 1 do presente ar - tigo, releva o facto de a instituição incumprir ou existirem elementos ob - jectivos que permitam concluir que deixa, no curto prazo, de cumprir com as normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua activi - dade, sendo consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis aqueles cuja relevância o Banco de Moçambique aprecia à luz dos princípios enunciados no artigo 116 da presente Lei, as seguintes situações: a ) o risco de incumprimento dos níveis mínimos regulamentares de ade - quação de fundos próprios; b ) as dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o re - gular cumprimento das obrigações da instituição; c ) o sistema de governação ou o órgão de administração da instituição terem deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente; d ) a organização contabilística ou o sistema de controlo interno da ins - tituição apresentarem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a sua situação patrimonial. 4. Os titulares de cargos de direcção de topo ou de outros cargos que te - nham cessado funções nos termos do disposto na alínea v ), do número 2 do presente artigo, devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Mo - çambique ou pela instituição, quando estas o considerem necessário.
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