Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 118 · Dever de comunicação
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1323
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Artigo 118 (Dever de comunicação) 1. Quando uma instituição se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro ou em risco de insolvência, o órgão de admi - nistração ou de fiscalização deve comunicar imediatamente esse facto ao Banco de Moçambique. 2. Os órgãos de administração e de fiscalização, ainda que considerem que tal possa não ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição, devem igualmente comunicar ao Banco de Moçambique a verificação de al - guma das seguintes situações: a ) risco de violação de normas e limites prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos próprios; b ) diminuição anormal dos saldos de depósitos; c ) desvalorização materialmente relevante dos activos da instituição ou perdas materialmente relevantes em outros compromissos, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras; d ) risco de incapacidade de a instituição dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas vencem; e ) dificuldades de financiamento para a satisfação das respectivas necessi - dades de disponibilidades líquidas; f ) dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos accionistas para efeitos de realização de um aumento do capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares; g ) verificação de alterações legais ou regulamentares, em Moçambique ou no estrangeiro, com impacto relevante na actividade da instituição; h ) ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com: i. incapacidade de uma contraparte cumprir com os seus compro - missos financeiros perante a instituição, incluindo possíveis restri - ções à transferência de pagamentos do exterior; ii. movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, cotações de acções, spreads de crédito ou preços de mercadorias; iii. movimentos adversos nas taxas de juro de elementos da carteira bancária; iv. movimentos adversos nas taxas de câmbio de elementos da carteira ban - cária, provocados por alterações nas taxas de câmbio utilizadas na con - versão para a moeda funcional ou pela alteração da posição competi - tiva da instituição devido a variações significativas das taxas de câmbio; v. falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou inoperacionalidade das infra-estruturas; vi. movimentos adversos nas responsabilidades com pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como no valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no financiamento dessas responsabilidades, quando associados a planos de benefício definido; vii. existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou san - ções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Mo - çambique ou no estrangeiro. 3. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individual - mente obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir. 4. Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabele - cidos na lei, os órgãos de administração e de fiscalização ou qualquer dos seus membros, bem como os titulares de participações qualificadas, devem ainda comunicar de imediato ao Banco de Moçambique qualquer irregu - laridade grave de que tomem conhecimento relacionada com a adminis - tração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição e que seja susceptível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro. 5. O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualifi - cada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respectiva participação. 6. Na sequência de comunicações efectuadas, o Banco de Moçambique pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito. 7. O Banco de Moçambique pode definir, por Aviso, critérios para a aplicação do disposto no número 2 do presente artigo.