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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 137 · Elaboração de planos de resolução

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1337

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Artigo 137 (Elaboração de planos de resolução) 1. O Banco de Moçambique deve elaborar um plano de resolução para cada instituição sujeita à aplicação de medidas de resolução. 2. O plano de resolução deve prever as medidas de resolução susceptíveis de serem aplicadas à instituição e deve ter em conta cenários de ocor - rência relativamente provável e de impacto significativo naquela, in - cluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou de ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos. 3. O plano de resolução deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de: a ) apoio financeiro público, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de Garantia de Depósitos; b ) assistência de liquidez pelo Banco de Moçambique, sob qualquer forma. 4. O plano de resolução deve conter os seguintes elementos, apresentados, sempre que possível e adequado, de forma quantificada: a ) síntese dos principais elementos do plano; b ) síntese das alterações significativas ocorridas na instituição desde a úl - tima vez que foram apresentadas informações relativas à sua organi - zação jurídico-societária, à sua estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição, que possam ter um im - pacto relevante na execução do plano; c ) explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica, económica e operacionalmente sepa - radas, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a sua continuidade após a verificação de uma situação de insolvência da instituição; d ) estimativa do calendário para a execução de cada aspecto significativo do plano; e ) descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efectuada nos termos do disposto no artigo 142 da presente Lei; f ) descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 143 da presente Lei, para eliminar os constrangimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação efectuada nos termos do disposto no artigo 142 da presente Lei; g ) indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e li - nhas de negócio estratégicas e dos activos da instituição, bem como a descrição dos respectivos processos de determinação; h ) descrição pormenorizada dos processos internos existentes na insti - tuição destinados a garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no número 1, do artigo 140 da presente Lei estão actuali - zadas e podem ser enviadas ao Banco de Moçambique sempre que este o solicitar; i ) explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor o recurso à utilização dos meca - nismos previstos no número 3 do presente artigo; j ) análise sobre a forma e o momento em que a instituição pode soli - citar acesso às operações de crédito junto do Banco de Moçambique e a identificação dos activos que para esse efeito possam ser prestados em garantia; k ) descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função dos cenários possíveis e os prazos apli - cáveis; l ) descrição das relações de interdependência relevantes; m ) descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a outras infra-estruturas, bem como a ava - liação da portabilidade das posições dos clientes; n ) análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na situação dos trabalhadores da instituição, incluindo uma avaliação dos custos desse impacto e a descrição dos procedimentos de consulta das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores durante o processo de resolução; o ) plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público; p ) descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os pro - cessos operacionais da instituição em funcionamento contínuo; q ) se aplicável, as opiniões expressas pela instituição quanto aos elementos do plano de resolução que lhe tenham sido transmitidos. 5. O Banco de Moçambique deve transmitir as informações referidas na alínea a ), do número 4 do presente artigo à instituição em causa.
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