Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 98 · Decisão sobre o pedido
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1312
Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 98 (Decisão sobre o pedido) 1. O Banco de Moçambique deve comunicar ao requerente, no prazo má - ximo de 90 dias, a decisão sobre os pedidos de autorização referidos no artigo 97 da presente Lei. 2. A autorização não é concedida se o Banco de Moçambique não consi - derar demonstrado que o adquirente ou as características do seu projecto reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou sociedade financeira. 3. Considera-se que tais condições não existem quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a ) se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem propensão acen - tuada para assumir riscos excessivos; b ) se for inadequada a situação económico-financeira da pessoa em causa, em função do montante da participação que se propõe deter; c ) se o Banco de Moçambique tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos; d ) se a estrutura e as características do grupo empresarial em que a insti - tuição passaria a estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada; e ) se a pessoa em causa recusar condições necessárias ao saneamento da instituição que tenham sido previamente estabelecidas pelo Banco de Moçambique; f ) se a pessoa em causa tiver sido, nos últimos cinco anos, objecto de sanção prevista na alínea e), do número 3, do artigo 212 da presente Lei; g ) tratando-se de pessoa singular, se se verificar relativamente a ela algum dos factos que indiciem falta de idoneidade nos termos do artigo 28 da presente Lei. 4. Quando a entidade adquirente seja instituição financeira com sede no estrangeiro ou empresa-mãe de instituição nestas condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine instituição financeira com sede no es - trangeiro e se, por força da operação projectada, a instituição de crédito ou sociedade financeira em que a participação venha a ser detida se trans - formar em sua filial, o Banco de Moçambique, para a apreciação do pro - jecto, solicita parecer da autoridade de supervisão do país de origem. 5. Para além dos elementos de informação referidos no número 1 do pre - sente artigo, o Banco de Moçambique pode ainda exigir quaisquer outros que considere necessários à sua apreciação. 6. Quando autorize a alienação, o Banco de Moçambique pode fixar prazo razoável para a realização da operação projectada, sendo de um ano quando não tenha sido fixado. 7. Uma vez celebrados os actos de concretização da alienação ou aumento de participação sujeita a autorização prévia nos termos do artigo 4 do presente artigo, devem os mesmos ser comunicados ao Banco de Moçam - bique no prazo de 15 dias.