Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 120 · Plano de reestruturação

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1327

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Artigo 120 (Plano de reestruturação) 1. O plano de reestruturação, previsto na alínea i ), do número 2 do artigo 119 da presente Lei, deve ser submetido à aprovação do Banco de Mo - çambique, no prazo por este fixado. 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer, a qualquer momento, as condi - ções que entender convenientes para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros activos da instituição. 3. Se as condições estabelecidas nos termos do disposto no número 2 do pre - sente artigo não forem aprovadas pelos accionistas ou pelo órgão de admi - nistração, ou se o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Moçam - bique não for cumprido pela instituição, o Banco de Moçambique pode determinar a suspensão do órgão de administração e nomear uma admi - nistração provisória ou revogar a autorização da instituição, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução.
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