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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 13 · Subscrição e realização do capital social

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1276

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Artigo 13 (Subscrição e realização do capital social) 1. Na data de constituição, o capital social das instituições de crédito e socie - dades financeiras deve estar inteiramente subscrito e realizado em mon - tante não inferior ao mínimo legal. 2. O capital social das instituições de crédito e sociedades financeiras deve ser integralmente realizado no prazo de 6 meses a contar da data de cons - tituição ou, quando se trate de aumento de capital, da data de subscrição. 3. A realização do capital social, tanto no âmbito da constituição como nos casos de aumento, faz-se mediante depósito do respectivo montante numa instituição de crédito a operar no País, que não seja a própria, ou no Banco de Moçambique.
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