Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 122 · Designação de administradores provisórios
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1329
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Artigo 122 (Designação de administradores provisórios) 1. Quando considere que a suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração não é suficiente para resolver alguma das situa - ções descritas na alínea b ), do número 1, do artigo 121 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode designar administradores provisórios para a instituição. 2. Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que lhes venham a ser determinados pelo Banco de Moçambique, ao abrigo da alínea d ), do artigo 58 da presente Lei, impendem sobre os administradores provi - sórios os seguintes deveres: a ) manter o Banco de Moçambique informado sobre a situação finan - ceira e sobre a gestão da instituição durante o período de designação, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodici - dade definida pelo Banco de Moçambique e no final do mandato; b ) observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos defi - nidos pelo Banco de Moçambique, com vista ao desempenho das suas funções; c ) prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Moçambique sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua activi - dade e com a instituição; d ) sujeitar à aprovação prévia do Banco de Moçambique os actos refe - ridos no número 3 do presente artigo. 3. Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos, os administra - dores provisórios têm ainda os seguintes poderes: a ) vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objectivos das medidas aplicadas ou a aplicar pelo Banco de Moçam - bique com vista a salvaguardar a viabilidade e a estabilidade financeira da instituição; b ) vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição; c ) revogar decisões anteriormente adoptadas pelo órgão de administração da instituição; d ) convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do Banco de Moçambique; e ) promover a avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Moçambique; f ) apresentar ao Banco de Moçambique propostas para a recuperação financeira da instituição; g ) diligenciar no sentido de imediata correcção de eventuais irregulari - dades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros; h ) adoptar medidas que entendam convenientes no interesse dos depo - sitantes e da instituição de crédito; i ) promover o acordo entre accionistas e credores da instituição rela - tivamente a medidas que permitam a sua recuperação financeira, nomeadamente inerentes a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para cobertura de prejuízos, o aumento do capital social ou a alie - nação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício; j ) gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio estratégicas da instituição; k ) determinar a realização de auditorias financeiras e legais à instituição. 4. O Banco de Moçambique pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos administradores provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número 3 do presente artigo. 5. Na designação de administradores provisórios, o Banco de Moçam - bique deve ter em conta os critérios de idoneidade, qualificação profis - sional, disponibilidade e independência, sendo aplicável o disposto nos artigos 28 a 32 da presente Lei, respectivamente. 6. Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Moçambique determinar. 7. Apenas o Banco de Moçambique pode, a qualquer momento, destituir administradores provisórios ou alterar os deveres e poderes que lhe te - nham sido conferidos. 8. A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Banco de Moçambique e suportada pela instituição intervencionada. 9. A designação de administradores provisórios não está dependente da prévia determinação de quaisquer outras medidas de intervenção cor - rectiva, nem prejudica a sua aplicação.