Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 123 · Comissão de fiscalização ou fiscal único

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1331

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Artigo 123 (Comissão de fiscalização ou fiscal único) 1. Com a designação de administradores provisórios, o Banco de Moçam - bique pode, igualmente, nomear uma comissão de fiscalização. 2. A comissão de fiscalização é composta por três elementos, sendo: a ) um elemento designado pelo Banco de Moçambique, que preside a comissão; b ) um auditor de contas independente ou sociedade de auditores de contas, designado pelo Banco de Moçambique; c ) um elemento proposto pela assembleia geral da instituição de crédito ou sociedade financeira. 3. A falta de proposta do elemento referido na alínea c ), do número 2 do pre - sente artigo não obsta o exercício das funções da comissão de fiscalização. 4. Nos casos em que a fiscalização da instituição competir a um fiscal único, o Banco de Moçambique pode, em alternativa ao disposto no número 2 do presente artigo, nomear um fiscal único, que deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas. 5. A comissão de fiscalização ou o fiscal único têm os poderes e deveres con - feridos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica sus - penso pelo período de actividade daqueles. 6. A comissão de fiscalização ou fiscal único deve manter o Banco de Mo - çambique informado sobre a sua actividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por este definido. 7. A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de Moçambique e é suportada pela instituição. 8. A comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Moçambique determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período. 9. O Banco de Moçambique pode, a qualquer momento, substituir os mem - bros da comissão de fiscalização ou o fiscal único, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
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