Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 125 · Aplicação de sanções
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1332
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Artigo 125 (Aplicação de sanções) A adopção de medidas de intervenção correctiva e de administração pro - visória não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções pre - vistas na lei.