Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 14 · Órgão de administração ou equiparado

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1276

Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 14 (Órgão de administração ou equiparado) 1. A gestão das instituições de crédito e sociedades financeiras é confiada a um Conselho de Administração ou órgão equiparado, composto por membros executivos e não executivos. 2. A criação de qualquer órgão, colegial ou individual, a que se atribua a gestão corrente das instituições de crédito e sociedades financeiras, designada - mente direcção executiva, comissão executiva, conselho directivo, adminis - trador delegado, director executivo ou equiparados, deve constar ou estar prevista nos estatutos, com indicação expressa das respectivas competências. 3. No órgão previsto no número 2 do presente artigo deve estar integrado, pelo menos, um membro do Conselho de Administração ou órgão equiparado.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.