Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 131 · Finalidades
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1333
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Artigo 131 (Finalidades) 1. Na aplicação de medidas de resolução, o Banco de Moçambique pros - segue as seguintes finalidades: a ) assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essen - ciais para a economia; b ) prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade fi - nanceira, nomeadamente evitar o contágio entre entidades, incluindo às infra-estruturas de mercado, e manter a disciplina no mercado; c ) salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, mini - mizando o recurso ao apoio financeiro público; d ) proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; e ) proteger os fundos e os activos detidos pelas instituições em nome e por conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados. 2. O Banco de Moçambique determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir as finalidades previstas no número 1 do presente artigo, de acordo com a natureza e as circunstâncias do caso em concreto.