Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 133 · Requisitos de aplicação de medidas de resolução
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1334
Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 133 (Requisitos de aplicação de medidas de resolução) 1. O Banco de Moçambique pode aplicar as medidas de resolução, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos: a ) tenha declarado, no exercício das suas funções de autoridade de super - visão ou de resolução, que uma instituição se encontra em risco de in - viabilidade ou de insolvência; b ) não seja previsível que a situação de insolvência seja evitada num prazo razoável através do recurso a medidas executadas pela própria insti - tuição ou da aplicação de medidas de intervenção correctiva; c ) as medidas de resolução sejam necessárias para a defesa do interesse público; d ) se a entrada em liquidação da instituição, por força da revogação da auto - rização para o exercício da sua actividade, não permitir atingir com maior eficácia as finalidades previstas no número 1, do artigo 131 da presente Lei. 2. Para efeitos do disposto na alínea a), do número 1 do presente artigo, considera-se que uma instituição é inviável ou se encontra em risco de inviabilidade ou de insolvência quando se verifique uma ou mais das se - guintes circunstâncias: a ) deixar de cumprir com os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade ou existirem fundadas razões para con - siderar que, a curto prazo, a instituição deixará de os cumprir, possibili - tando a revogação da autorização nomeadamente, por ter apresentado ou ser provável que apresentará prejuízos susceptíveis de absorver total - mente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos; b ) os activos forem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas ra - zões para considerar que o serão a curto prazo; c ) estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou haver fun - dadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar. 3. Para efeitos do disposto na alínea c ), do número 1 do presente artigo, con - sidera-se que uma medida de resolução é de interesse público se for neces - sária e proporcionada para atingir uma ou mais das finalidades de reso - lução previstas no número 1, do artigo 131 da presente Lei, que não seria possível atingir com a mesma eficácia através da liquidação da instituição, por força da revogação da autorização para o exercício da sua actividade. 4. A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação nem da cessação de medidas de intervenção correctiva.