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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 134 · Cessação de funções dos órgãos sociais e direcção de topo

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1335

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Artigo 134 (Cessação de funções dos órgãos sociais e direcção de topo) 1. Quando o Banco de Moçambique aplica uma medida de resolução, os mem - bros do órgão de administração e de fiscalização da instituição objecto de resolução e o auditor externo cessam imediatamente as suas funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstân - cias, seja considerada necessária para atingir as finalidades da medida. 2. No caso previsto no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçam - bique deve designar para a instituição objecto de resolução, novos admi - nistradores, nos termos do disposto no artigo 135 da presente Lei, e uma comissão de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 123 da presente Lei. 3. O Banco de Moçambique pode ainda determinar a eliminação ou al - teração de cargos de direcção de topo ou a cessação da afectação a esse cargo dos respectivos titulares e designar novos titulares para exercer tais funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respectivas funções seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas com a apli - cação da medida de resolução. 4. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, os titulares de cargos de direcção de topo e o auditor externo da instituição objecto de resolução, que tenham cessado funções nos termos do disposto nos nú - meros 1 e 3 do presente artigo, devem fornecer de imediato todas as in - formações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Moçambique ou pela instituição objecto de resolução, quando estas considerem necessário. 5. Da cessação de funções dos membros do órgão de administração e de fis - calização prevista no número 1 do presente artigo não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato celebrado com os mesmos ou nos termos gerais do direito.
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