Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 135 · Administradores designados pelo Banco de Moçambique
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1336
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Artigo 135 (Administradores designados pelo Banco de Moçambique) 1. Na designação de administradores, nos termos do disposto no número 2, do artigo 134 da presente Lei, o Banco de Moçambique toma em conta os critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência, aplicando com as devidas adaptações o disposto nos artigos 28 a 32 da presente Lei. 2. Os administradores dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelos estatutos à assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob orientação do Banco de Moçambique. 3. Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prosse - cução das finalidades previstas no número 1, do artigo 131 da presente Lei e à adequada execução das medidas de resolução adoptadas de acordo com as decisões do Banco de Moçambique. 4. O dever previsto no número 3 do presente artigo prevalece, em caso de conflito, sobre todos os outros deveres previstos na lei ou nos estatutos da sociedade. 5. O Banco de Moçambique pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos administradores, bem como limitar as suas competências. 6. Os administradores devem apresentar ao Banco de Moçambique relatórios sobre a situação económica e financeira da instituição objecto de resolução e sobre os actos realizados no exercício das suas funções, com a periodici - dade definida por aquele, bem como no início e no termo do seu mandato. 7. Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Moçambique determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período. 8. O Banco de Moçambique pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores ou todos, ou pôr termo às suas funções, se consi - derar existir motivo atendível. 9. Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número 8 do presente artigo não emerge o direito a indemnização es - tipulado no contrato celebrado com os mesmos ou nos termos gerais do direito. 10. A remuneração dos administradores é fixada pelo Banco de Moçam - bique e suportada pela instituição objecto de resolução.