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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 136 · Responsabilidade dos administradores e membros da comissão de fiscalização

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1337

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Artigo 136 (Responsabilidade dos administradores e membros da comissão de fiscalização) Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de administração, da comissão de fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos de direcção de topo, designados ao abrigo dos números 2 e 3 do artigo 134 da presente Lei, apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da instituição objecto de resolução pelos danos que resultem de ac - ções ou omissões ilícitas por eles cometidas, no exercício das suas funções, com dolo ou culpa grave.
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