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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 138 · Revisão e actualização dos planos de resolução

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1339

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Artigo 138 (Revisão e actualização dos planos de resolução) 1. Os planos de resolução são revistos e se necessário actualizados: a ) com uma periodicidade não superior a um ano; b ) após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídi - co-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à si - tuação financeira da instituição, que possa ter um impacto relevante na execução dos planos; c ) quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano. 2. Para efeitos do disposto na alínea b), do número 1 do presente artigo, as ins - tituições devem comunicar de imediato ao Banco de Moçambique qual - quer evento que exija a revisão ou actualização do plano de resolução.
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