Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 148 · Avaliação para efeitos de resolução

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1347

Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 148 (Avaliação para efeitos de resolução) 1. Previamente à aplicação de uma medida de resolução, o Banco de Mo - çambique deve designar uma entidade independente, a expensa da insti - tuição objecto de resolução, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os activos, passivos e elementos extrapatri - moniais da instituição em causa. 2. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo deve ter em conta que: a ) o Banco de Moçambique e o Fundo de Garantia de Depósitos têm di - reito a recuperar quaisquer despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução; b ) o Fundo de Garantia de Depósitos tem o direito de cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos ou garantias concedidos à insti - tuição objecto de resolução. 3. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo é complementada com um balanço actualizado e um relatório sobre a situação financeira da instituição. 4. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo gradua os credores de acordo com a lei e os termos e condições dos respectivos instrumentos e con - tratos, e realiza uma estimativa das consequências previsíveis para os accio - nistas e para cada classe de credores se a instituição entrasse em liquidação. 5. Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente prevista no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique realiza uma avaliação provisória dos activos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser complemen - tada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição de probabilidades aos diferentes cená - rios considerados. 6. Caso a avaliação prevista no número 1 do presente artigo não respeite todos os requisitos previstos no presente artigo deve ser considerada provisória até que se efectue uma avaliação definitiva que cumpra esses requisitos. 7. A avaliação definitiva prevista na parte final do número 6 do presente ar - tigo é efectuada logo que possível com o propósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos nas contas da instituição em causa e fundamentar a decisão de repor o valor nominal dos créditos ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar nos termos do disposto no número 8 do presente artigo. 8. Caso o valor dos capitais próprios da instituição ou o valor da diferença, se positiva, entre activos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação definitiva, seja superior à estimativa desse mesmo valor apu - rado na avaliação provisória da mesma instituição, o Banco de Moçam - bique pode: a ) aumentar o valor nominal dos créditos que tenham sido reduzidos no âmbito da medida de resolução prevista no artigo 167 da presente Lei; b ) determinar a contrapartida a pagar pela instituição de transição ou pelo veículo de gestão de activos à instituição objecto de resolução ou aos accionistas ou outros titulares de títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no número 2, do artigo 158 e no nú - mero 4 do artigo 165, ambos da presente Lei. 9. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo deve pressupor que a medida de resolução não teria sido aplicada nem produzido efeitos e que a instituição objecto de resolução entraria em liquidação no momento em que foi aplicada a medida de resolução. 10. A entidade que realiza a avaliação prevista no número 1 do presente ar - tigo deve ser independente da instituição em causa, do Banco de Moçam - bique e de qualquer autoridade pública.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.