Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 50 · Capital afecto

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1294

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Artigo 50 (Capital afecto) 1. Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto capital adequado à sua garantia, que não deve ser inferior ao mínimo previsto na lei moçam - bicana para as instituições de crédito e sociedades financeiras da mesma natureza com sede em Moçambique. 2. O capital deve ser depositado numa instituição de crédito a operar em Moçambique ou no Banco de Moçambique, antes de efectuado o registo especial da sucursal. 3. A sucursal deve aplicar em Moçambique a importância do capital afecto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas, os depósitos e outros recursos aqui obtidos.
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