Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 140 · Dever de disponibilização de informação
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1340
Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 140 (Dever de disponibilização de informação) 1. Para efeitos de elaboração, revisão ou actualização dos planos de reso - lução, a instituição deve comunicar ao Banco de Moçambique, entre ou - tros, os seguintes elementos: a ) descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da ins - tituição e, se aplicável, da empresa--mãe; b ) identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas da instituição e, se aplicável, da empresa-mãe, e breve descrição dos cri - térios que serviram de base a essa classificação, com indicação do pri - meiro responsável pelas mesmas; c ) identificação dos administradores, da autoridade de supervisão e da au - toridade de resolução da empresa-mãe; d ) identificação das carteiras de activos, de passivos e de posições em risco extrapatrimoniais associados às funções críticas e linhas de negócio es - tratégicas, com indicação do respectivo montante; e ) estratificação dos passivos segundo o regime de liquidação previsto na lei aplicável, com segregação por dívida garantida, dívida não garantida e dívida subordinada, e discriminação dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo prazos; f ) identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das prin - cipais contrapartes, bem como a análise do impacto, na situação financeira da instituição, da eventual insolvência de cada contraparte identificada; g ) descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente rele - vantes associada a cada operação crítica e linha de negócio estratégica e correspondente alinhamento com a estratégia de negócio subjacente; h ) descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da me - dida de resolução; i ) informação quanto aos activos onerados, activos líquidos, actividades ex - trapatrimoniais e estratégias de cobertura; j ) identificação das interligações e interdependências existentes entre a ins - tituição, a empresa-mãe e outras entidades do grupo a que pertence, de - signadamente: i. sistemas, instalações e pessoal; ii. mecanismos de capital, financiamento ou liquidez; iii. riscos de crédito existentes ou contingentes; iv. contratos de contragarantia, garantias cruzadas, disposições em ma - téria de incumprimento cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais; v. contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica ( ba - ck-to-back transactions); vi. acordos de nível de serviço. k ) identificação de cada sistema no qual a instituição realize um número significativo de operações, com discriminação por funções críticas e li - nhas de negócio estratégicas; l ) identificação de cada sistema de pagamentos, compensação ou liqui - dação de que a instituição faz parte, directa ou indirectamente, com discriminação por funções críticas e linhas de negócio estratégicas; m ) inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de in - formação de gestão utilizados, incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios financeiros e regulamentares, com dis - criminação por funções críticas e linhas de negócio estratégicas; n ) identificação dos proprietários dos sistemas referidos na alínea m ), do número 1 do presente artigo, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticas, com discriminação por funções críticas e linhas de negócio estratégicas. 2. O Banco de Moçambique pode determinar a qualquer momento que a instituição preste, no prazo que fixar, todos os esclarecimentos, informa - ções e documentos, independentemente da natureza do seu suporte e inspeccionar os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e ex - trair cópias e translados de toda a documentação pertinente. 3. Sem prejuízo de aplicação das sanções previstas na presente Lei, se a insti - tuição não enviar os elementos informativos necessários à elaboração, re - visão ou actualização do respectivo plano de resolução ou não prestar as informações complementares solicitadas no prazo definido, o Banco de Moçambique pode determinar a aplicação das medidas de intervenção cor - rectiva previstas nas alíneas c ) a q ), do número 2, do artigo 119 da presente Lei que se mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.