Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 141 · Dispensa parcial do dever de informação
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1341
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Artigo 141 (Dispensa parcial do dever de informação) 1. O Banco de Moçambique pode dispensar parcialmente determinada ins - tituição do dever de informação para a elaboração do respectivo plano de resolução, tendo em conta: a ) a natureza jurídica; b ) a estrutura accionista; c ) o perfil de risco e modelo de negócio; d) o âmbito, a substituibilidade e a complexidade das suas actividades, ser - viços ou operações desenvolvidas; e ) o grau de interligação com outras instituições ou com o sistema finan - ceiro em geral; f ) o impacto que a sua insolvência e posterior processo de liquidação, nos termos do regime de liquidação previsto na lei aplicável, pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de financia - mento ou na economia em geral. 2. Sempre que o Banco de Moçambique conceda dispensas nos termos do disposto no número 1 do presente artigo, pode elaborar, para essas insti - tuições, um plano de resolução que não inclua todos os elementos pre - vistos no número 4, do artigo 137 da presente Lei. 3. O Banco de Moçambique pode, a qualquer momento, revogar a sua de - cisão de dispensa. 4. O Banco de Moçambique pode especificar, por Aviso, o modelo de aná - lise dos critérios referidos no número 1 do presente artigo e os procedi - mentos para a concessão de dispensas.