Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 142 · Avaliação da resolubilidade de instituições
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1342
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Artigo 142 (Avaliação da resolubilidade de instituições) 1. Uma instituição é considerada passível de resolução se o Banco de Mo - çambique considerar exequível a aplicação de uma medida de resolução que permita assegurar a continuidade das funções críticas por ela desen - volvidas, evitando, tanto quanto possível, consequências adversas signifi - cativas, incluindo situações de instabilidade financeira mais generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacional. 2. O Banco de Moçambique, sempre que elaborar e actualizar os planos de resolução, avalia a resolubilidade de uma instituição tendo em conside - ração o seguinte: a ) a capacidade da instituição para discriminar as linhas de negócio es - tratégicas e as funções críticas desenvolvidas pelas entidades legais que façam parte do grupo, se aplicável; b ) o alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas; c ) a existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as in - fra-estruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessário para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas; d ) em que medida será possível, em caso de resolução, assegurar a vali - dade e eficácia dos contratos de prestação de serviços celebrados pela instituição; e ) em que medida a estrutura de governação da instituição é adequada para gerir e assegurar o cumprimento das políticas internas da insti - tuição no que respeita aos seus acordos de nível de serviço; f ) em que medida a instituição dispõe de processos que permitam a tran - sição dos serviços prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço, em caso de separação das funções críticas ou das linhas de negócio estratégicas; g ) em que medida existem planos e medidas de contingência para asse - gurar a continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação; h ) a adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que o Banco de Moçambique pode obter informações exactas e completas no que respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido; i ) a capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a resolução eficaz da instituição em qual - quer momento, mesmo em caso de célere alteração das condições; j ) em que medida a instituição avaliou a adequação dos seus sistemas de informação de gestão, através da realização de testes com base em cená - rios de esforço definidos pelo Banco de Moçambique; k ) em que medida a instituição é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação de gestão, quer relativamente a ela própria como a uma nova instituição a criar, no caso de as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas serem separadas das restantes funções e linhas de negócio; l ) em que medida a instituição estabeleceu mecanismos adequados para assegurar a prestação ao Banco de Moçambique das informações ne - cessárias à identificação dos seus depositantes e dos montantes garan - tidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; m ) em caso de prestação de garantias intragrupo, em que medida essas garantias são prestadas em condições de mercado e se os sistemas de gestão do risco associados às mesmas são sólidos; n ) em caso de celebração de acordos de compra e venda simétrica com uma entidade do grupo a que pertença, em que medida esses acordos são celebrados em condições de mercado e se os sistemas de gestão do risco associados aos mesmos são sólidos; o ) a existência e solidez dos acordos de nível de serviço; p ) a adequação da aplicação de medidas de resolução às suas finalidades, tendo em conta as medidas disponíveis e a estrutura da instituição; q ) a credibilidade da adopção de medidas de resolução de acordo com os seus objectivos, tendo em conta as possíveis consequências sobre os cre - dores, trabalhadores, clientes e contrapartes, bem como as eventuais me - didas que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros; r ) em que medida as consequências da resolução da instituição sobre o sis - tema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros podem ser avaliadas de forma adequada; s ) em que medida a resolução da instituição pode provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia; t ) em que medida o contágio a outras instituições ou aos mercados finan - ceiros pode ser contido através da aplicação de medidas e poderes de re - solução; u ) em que medida a resolução da instituição pode provocar um efeito signi - ficativo sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.