Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 143 · Constrangimentos à resolubilidade das instituições
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1344
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Artigo 143 (Constrangimentos à resolubilidade das instituições) 1. Sempre que o Banco de Moçambique, na sequência da avaliação da reso - lubilidade de instituições efectuada nos termos do artigo 142 da presente Lei, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubili - dade de uma instituição, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição em causa e as autoridades de resolução dos ordena - mentos jurídicos em que estejam estabelecidas as empresas-mãe ou su - cursais significativas. 2. No prazo máximo de 90 dias a contar da recepção da notificação pre - vista no número 1 do presente artigo, a instituição propõe ao Banco de Moçambique possíveis medidas para eliminar ou mitigar os constrangi - mentos identificados e este avalia se essas medidas eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos em questão. 3. Se o Banco de Moçambique considerar que as medidas propostas pela instituição não eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos identificados, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição e exige que a mesma adopte medidas alternativas específicas, justificando de que forma as mesmas são proporcionais ao objectivo de eliminação ou mitigação desses constrangimentos. 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo, o Banco de Mo - çambique pode: a ) exigir que a instituição celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre quaisquer contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas; b ) exigir que a instituição limite as suas exposições individuais e agre - gadas máximas; c ) exigir que a instituição preste informação adicional, pontual ou perió - dica, que seja relevante para efeitos de resolução; d ) exigir que a instituição proceda à alienação de activos específicos; e ) exigir que a instituição limite ou cesse actividades específicas, já em curso ou previstas; f ) restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes, ou a venda de produtos novos ou existentes; g ) exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da instituição, ou de qualquer entidade do grupo controlada directa ou indirectamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser jurídica, económica e operacional - mente separadas das demais funções através da aplicação de medidas de resolução. 5. Ao identificar as medidas referidas no número 3 do presente artigo, o Banco de Moçambique pondera a ameaça à estabilidade financeira que os constrangimentos à resolubilidade identificados podem constituir, bem como o potencial efeito das medidas alternativas sobre a actividade e estabilidade da instituição em causa, sobre a sua capacidade para contri - buir para a economia e ainda sobre o mercado dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira. 6. No prazo de 30 dias após a recepção da notificação referida no número 3 do presente artigo, a instituição apresenta ao Banco de Moçambique um plano sobre a execução das medidas que lhe foram exigidas. 7. Sempre que o Banco de Moçambique, nos termos do disposto no nú - mero 1 do presente artigo, determinar que existem constrangimentos sig - nificativos à resolubilidade de uma instituição, apenas elabora o respec - tivo plano de resolução quando tenha aceitado as medidas destinadas a remover os constrangimentos identificados, nos termos do disposto no número 2 do presente artigo, ou quando as mesmas tenham sido deci - didas, nos termos do disposto no número 3 do presente artigo.