Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 19 · Decisão

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1279

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Artigo 19 (Decisão) 1. A decisão sobre o pedido de autorização deve ser tomada no prazo de 180 dias a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, das informações complementares, e deve ser notificada, por escrito, aos requerentes. 2. O pedido é indeferido, com fundamento bastante, sempre que: a ) não estiver instruído com todas as informações e docu-mentos exigidos; b ) a sua instrução enfermar de inexactidões e falsidades; c ) a instituição não obedecer aos requisitos previstos nos números 1, 2 e 3 do artigo 12 da presente Lei; d ) a instituição não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros sufi - cientes para o tipo e volume de operações que pretenda realizar; e ) o Banco de Moçambique não considerar demonstrado que todos os detentores de participações qualificadas satisfazem os requisitos esta - belecidos nos números 2 e 3 do artigo 98 da presente Lei; f ) a adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre a instituição e outras pessoas, ou pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das referidas pessoas, ou ainda por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições; g ) houver fundadas dúvidas ou razoáveis suspeitas relativas à idoneidade, expe - riência, capacidade financeira ou competência dos requerentes, ou quanto à licitude da origem ou proveniência dos fundos a alocar à actividade; h ) a estrutura legal, de gestão, operacional e de propriedade da instituição de crédito a constituir impedir o exercício da supervisão em base indi - vidual ou consolidada. 3. Não obstante ser concedida autorização para a constituição de uma insti - tuição de crédito ou sociedade financeira, o Banco de Moçambique pode condicionar a realização de determinada operação à demonstração da existência de infra-estrutura tecnológica, meios técnicos e recursos hu - manos com qualificações específicas para a sua correcta execução. 4. Sem prejuízo do preenchimento dos requisitos, o pedido de autorização pode ainda ser indeferido se a análise da situação específica do mercado onde se pretende implantar a entidade a constituir desaconselhar o sur - gimento de mais uma instituição de crédito ou sociedade financeira da espécie requerida. 5. Constitui factor positivo de ponderação a existência de qualificação ade - quada referida no artigo 26 da presente Lei, por parte dos membros de órgãos sociais. 6. Em caso de indeferimento, o Banco de Moçambique deve comunicar es - pecificadamente as causas da recusa. 7. A falta da notificação nos prazos referidos no número 1 do presente ar - tigo não constitui presunção de deferimento tácito do pedido.
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