Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 146 · Princípios gerais

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1346

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Artigo 146 (Princípios gerais) 1. O Banco de Moçambique pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou cumulativamente, excepto a medida prevista na alínea c ), do artigo 145 da presente Lei, que apenas é aplicada juntamente com outra medida de resolução, em simultâneo ou em momento posterior. 2. Se o Banco de Moçambique aplicar as medidas referidas nas alíneas a ) ou b ) do artigo 145 da presente Lei isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos ex - trapatrimoniais e activos sob gestão, deve revogar a autorização da insti - tuição objecto de resolução num prazo adequado, seguindo-se o regime de liquidação aplicável. 3. Se da aplicação de uma das medidas de resolução previstas nas alíneas a ), b ) e c ) do artigo 145 da presente Lei resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, o Banco de Moçambique exerce os poderes previstos no artigo 167 da presente Lei, imediatamente antes ou em conjunto com a aplicação daquelas medidas de resolução. 4. O Banco de Moçambique e o Fundo de Garantia de Depósitos podem re - cuperar as despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, do exercício dos poderes de resolução, da seguinte forma: a ) com a dedução de contrapartidas pagas por um transmissário à insti - tuição objecto de resolução ou, se aplicável, aos titulares de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição; b ) da instituição objecto de resolução; c ) do produto gerado no encerramento das actividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de activos. 5. Para efeitos do disposto no número 4 da presente Lei, o Banco de Mo - çambique e o Fundo de Garantia de Depósitos são titulares de um direito de crédito sobre a instituição objecto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de activos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses re - cursos, beneficiando de privilégio creditório. 6. Se nos casos previstos no número 2 do presente artigo não se proceder à revogação da autorização da instituição objecto de resolução simulta - neamente ou em momento imediatamente posterior à aplicação das me - didas aí referidas, o cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas para um adquirente ou para uma instituição de transição não é exigível à instituição objecto de resolução, até à liquidação, com ex - cepção daquelas cujo cumprimento o Banco de Moçambique determine ser indispensável para a preservação e valorização do seu activo.
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