Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 150 · Aplicação da medida de alienação parcial ou total da actividade
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1350
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Artigo 150 (Aplicação da medida de alienação parcial ou total da actividade) 1. A alienação é efectuada em condições comerciais e tem em conta as circunstân - cias do caso concreto e a avaliação a que se refere o artigo 148 da presente Lei. 2. Caso a alienação da titularidade das acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação qualificada pelo adquirente, o Banco de Mo - çambique efectua a apreciação de forma tempestiva e em conjunto com a decisão a que se refere o número 1, do artigo 149 da presente Lei, de modo a não atrasar a alienação e a não colocar em causa as finalidades da aplicação das medidas de resolução. 3. Após a decisão de alienação prevista no número 1, do artigo 149 da pre - sente Lei, o Banco de Moçambique pode, a todo o tempo, alienar outros direitos e obrigações e a titularidade de acções ou outros títulos representa - tivos do capital social da instituição objecto de resolução. 4. Após a alienação, o Banco de Moçambique pode, a todo o tempo, de - volver à instituição objecto de resolução direitos e obrigações que haviam sido alienados a um adquirente, mediante autorização deste, ou devolver a titularidade de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução aos respectivos titulares no momento da decisão prevista no número 1, do artigo 149 da presente Lei, não po - dendo a instituição objecto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução, procedendo-se, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da alienação. 5. Sem prejuízo do disposto no número 6 do presente artigo, não podem ser alienados quaisquer direitos de crédito sobre a instituição objecto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, di - recta ou indirecta, igual ou superior a 5% do capital social da instituição ou tenham sido membros do órgão de administração, salvo se ficar de - monstrado que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das difi - culdades financeiras e que não contribuíram, por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação. 6. A decisão que determine a alienação prevista no número 1 do presente artigo produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos di - reitos e obrigações transferidos da instituição objecto de resolução para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contra - tuais, como sucessor nos direitos e obrigações alienados. 7. A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição objecto de reso - lução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferido, nomeadamente no caso de contratos de garantia fi - nanceira, de operações de titularização ou de outros contratos que conte - nham cláusulas de compensação e de novação. 8. Sem prejuízo do disposto na Secção V do presente Capítulo, os accio - nistas e credores da instituição objecto de resolução, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam alienados, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações alienados.