Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 149 · Requisitos
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1349
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Artigo 149 (Requisitos) 1. O Banco de Moçambique pode determinar a alienação parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução, que cons - tituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição, e da titularidade das acções ou outros títulos representa - tivos do seu capital social. 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique promove a transferência para um adquirente dos direitos e obrigações e da titularidade das acções ou outros títulos representa - tivos do capital social da instituição objecto de resolução, assegurando a transparência e exactidão da informação prestada, tendo em conta as cir - cunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, garantindo a ausência de conflitos de interesses e a celeridade, não discri - minando indevidamente potenciais adquirentes e maximizando, dentro do possível, o preço de alienação dos mesmos. 3. O disposto no número 2 do presente artigo não impede o Banco de Mo - çambique de convidar determinados potenciais adquirentes a apresen - tarem propostas de aquisição. 4. O Banco de Moçambique pode promover a alienação dos direitos e obri - gações e da titularidade das acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução, sem observância do dis - posto no número 2 do presente artigo, se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades da aplicação das medidas de resolução. 5. O Banco de Moçambique pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações ou de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução a mais do que um adquirente. 6. O Banco de Moçambique só aceita propostas de aquisição dos direitos e obrigações da instituição objecto de resolução apresentadas por institui - ções de crédito e sociedades financeiras autorizadas a desenvolver a activi - dade em causa ou por entidades que tenham requerido autorização para o exercício dessa actividade, ficando a decisão de alienação condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização. 7. Na selecção do adquirente, o Banco de Moçambique tem em conside - ração as finalidades da aplicação das medidas de resolução. 8. Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas con - dições de acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e pa - trimonial da instituição objecto de resolução, para efeitos de avaliação dos direitos, obrigações e acções ou outros títulos representativos do seu capital social, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 72 da presente Lei, sem prejuízo de eles próprios estarem sujeitos ao dever de segredo relativamente às informações em causa.