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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 151 · Produto da alienação

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1351

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Artigo 151 (Produto da alienação) Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 146 da presente Lei, o produto da alienação reverte para: a ) os accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução, caso a alienação tenha sido efectuada através da transferência da titularidade das acções ou de tí - tulos representativos do seu capital social; b ) a instituição objecto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade de direitos e obrigações.
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