Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 158 · Património da instituição de transição

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1355

Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 158 (Património da instituição de transição) 1. O Banco de Moçambique selecciona os direitos, obrigações, acções e ou - tros títulos representativos do capital social da instituição objecto de re - solução a transferir para a instituição de transição no momento da sua constituição. 2. Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 146 da presente Lei, se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida por parte da insti - tuição de transição em virtude da transferência determinada pelo Banco de Moçambique, esta reverte para: a ) os accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido efectuada através da transferência da titularidade de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução, na medida do valor, se posi - tivo, dos capitais próprios da instituição objecto de resolução no mo - mento da transferência, apurado no âmbito da avaliação prevista no artigo 148 da presente Lei; b ) a instituição objecto de resolução, caso a transferência para a insti - tuição de transição tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos direitos e obrigações, na medida da dife - rença, se positiva, entre os activos e passivos da instituição objecto de resolução transferidos para a instituição de transição, apurada no âm - bito da avaliação prevista no artigo 148 da presente Lei. 3. Sem prejuízo do disposto no número 3, do artigo 153 da presente Lei, não podem ser transferidos para a instituição de transição quaisquer direitos de crédito sobre a instituição objecto de resolução detidos por pessoas e en - tidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de re - solução, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição objecto de resolução ou tenham sido membros do seu órgão de administração, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das dificuldades finan - ceiras da instituição e que não contribuíram, por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação. 4. Após a transferência prevista no número 1, do artigo 153 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode, a todo o tempo: a ) transferir direitos e obrigações da instituição de transição para um veí - culo de gestão de activos, constituído para o efeito, quando tal seja neces - sário para assegurar as finalidades de aplicação das medidas de resolução ou para facilitar a cessação da actividade da instituição de transição; b ) transferir outros direitos e obrigações e a titularidade de acções ou ou - tros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução para a instituição de transição; c ) devolver à instituição objecto de resolução direitos e obrigações que haviam sido transferidos para a instituição de transição ou devolver a titularidade de acções ou outros títulos representativos do capital so - cial da instituição objecto de resolução aos respectivos titulares no mo - mento da decisão prevista no número 1, do artigo 153 da presente Lei, não podendo a instituição objecto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução, desde que estejam reunidas as condições pre - vistas no número seguinte. 5. A transferência prevista na alínea c ), do número 4 do presente artigo só pode ser efectuada quando: a ) tal esteja expressamente prevista na decisão do Banco de Moçambique; b ) as condições de transferência dos direitos, obrigações, acções ou outros
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.