Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 152 · Entidade adquirente

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1352

Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 152 (Entidade adquirente) 1. O adquirente, sucedendo à instituição objecto de resolução, exerce os di - reitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários e ao Fundo de Garantia de Depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessá - rios ao desenvolvimento da actividade transferida. 2. O exercício dos direitos previstos no número 1 do presente artigo inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a instituição objecto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução. 3. Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou de adesão em qualquer um dos sistemas referidos no número 1 do presente artigo, os respectivos direitos serão por ele exercidos durante um período fixado pelo Banco de Moçambique, não superior a 2 anos, prorrogável mediante requerimento do adquirente.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.