Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 153 · Requisitos
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1352
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Artigo 153 (Requisitos) 1. O Banco de Moçambique pode determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, e a titulari - dade das acções ou de outros títulos representativos do seu capital social para instituições de transição constituídas para o efeito, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação. 2. A decisão de transferência prevista no número 1 do presente artigo produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição objecto de resolução para a instituição de tran - sição, sendo esta considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos. 3. A eventual transferência parcial dos direitos e obrigações para a insti - tuição de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição objecto de resolução, com transmissão das res - ponsabilidades associadas aos elementos do activo transferidos, nomea - damente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de com - pensação e de novação. 4. A decisão de transferência, bem como a eventual decisão de prorrogação do prazo, deve ser comunicada ao Ministro que superintende a área de finanças.