Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 154 · Constituição da instituição de transição
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1353
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Artigo 154 (Constituição da instituição de transição) 1. A instituição de transição é uma pessoa colectiva constituída por decisão do Banco de Moçambique, que aprova os respectivos estatutos, não lhe sendo aplicável o disposto na Secção II do Capítulo II. 2. A instituição de transição, durante o desenvolvimento da sua actividade, deve cumprir as normas aplicáveis às insti-tuições de crédito ou socie - dades financeiras, conforme o caso. 3. O capital social da instituição de transição é realizado através da transfe - rência de activos e de entrega em dinheiro a ser efectuada pelo Fundo de Garantia de Depósitos, com recurso aos seus fundos, sem prejuízo dos poderes do Banco de Moçambique sobre a instituição de transição. 4. A instituição de transição pode iniciar a sua actividade sem prévio cum - primento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e de - mais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no prazo fixado pelo Banco de Moçambique. 5. Se for necessário para a prossecução das finalidades de aplicação das me - didas de resolução, o Banco de Moçambique pode dispensar temporaria - mente a instituição de transição, após o início da sua actividade, do cum - primento dos requisitos prudenciais aplicáveis.