Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 155 · Finalidade da instituição de transição
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1353
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Artigo 155 (Finalidade da instituição de transição) 1. A instituição de transição deve assegurar a continuidade da prestação de serviços financeiros inerentes à actividade transferida, bem como a admi - nistração dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais, activos sob gestão e acções ou outros instrumentos de propriedade transferidos, com vista à valorização do negócio desenvolvido, procurando proceder à sua alienação, logo que as circunstâncias o aconselhem, em termos que maxi - mizem o valor do património em causa.2. A instituição de transição, su - cedendo à instituição objecto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, compensação e liqui - dação, aos mercados de valores mobiliários e ao Fundo de Garantia de Depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou asso - ciações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da actividade transferida. 3. O exercício dos direitos previstos no número 2 do presente artigo inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a instituição objecto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução. 4. Se a instituição de transição não reunir os critérios de adesão ou partici - pação em qualquer um dos sistemas referidos no número 3 do presente artigo, os respectivos direitos serão exercidos por aquela durante um pe - ríodo fixado pelo Banco de Moçambique, não superior a 2 anos. 5. O Banco de Moçambique define, por Aviso, as regras e procedimentos aplicáveis às instituições de transição.