Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 156 · Administração e fiscalização da instituição de transição
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1354
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Artigo 156 (Administração e fiscalização da instituição de transição) 1. Compete ao Banco de Moçambique nomear e fixar a remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de transição, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações por aquele transmitidas, nomeadamente relativas a decisões de gestão, à estratégia e ao perfil de risco da instituição de transição. 2. A remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscali - zação referidos no número 1 do presente artigo é fixada pelo Banco de Moçambique e suportada pela instituição de transição. 3. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de direcção de topo da instituição de transição apenas são responsáveis perante os accio - nistas e credores da instituição objecto de resolução pelos danos que re - sultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas, no exercício das suas funções, com dolo ou culpa grave.